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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.640

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Modulação da fração de redução
  • Quantidade de droga apreendida
  • Fixação no patamar mínimo (1/6)
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a adoção da fração de 1/6 (um sexto) aplicada à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. A parte agravante pleiteia a alteração da fração de redução para um patamar mais benéfico, impugnando os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para modular a fração de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), notadamente em razão da quantidade de drogas, bem como aferir eventual ocorrência de bis in idem.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção desta Corte (no julgamento do HC n. 725.534/SP) e o Supremo Tribunal Federal (Tema n. 712) reafirmaram as diretrizes no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a modulação da causa de diminuição, desde que esses vetores não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, em estrita observância ao princípio de vedação ao bis in idem.

5. No caso em apreço, o Tribunal de origem não valorou a quantidade de entorpecentes na primeira fase da dosimetria (pena-base fixada no mínimo legal), reservando-a expressamente para a terceira etapa do cálculo penal. Logo, não se verifica a ocorrência de bis in idem.

6. A adoção da fração mínima de 1/6 (um sexto) apresenta fundamentação concreta e idônea, baseada na expressiva quantidade de drogas apreendida nos autos (1.823,5g de maconha), mostrando-se razoável e em perfeita harmonia com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. A pretendida desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem para alterar a fração aplicada exigiria o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, providência que se revela inviável na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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