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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.170.722

Tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Na ação penal, o Agravante foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição das imputações do art. 35 da Lei 11.343/2006 e do art. 2º da Lei 12.850/2013. Em apelação, o Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao fundamento de dedicação habitual às atividades criminosas, evidenciada por interceptações telefônicas, relatórios de inteligência, anotações de dívidas e participação em tratativas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes.

3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em recurso especial, foi afastada a Súmula 182/STJ, conhecendo-se do agravo, mas mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. Seguiu-se agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser apreciada mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demanda nova incursão no conjunto probatório, hipótese em que incide a Súmula 7/STJ.

5. Há questões complementares: (i) saber se a absolvição pelos crimes dos arts. 35 da Lei 11.343/2006 e 2º da Lei 12.850/2013 implica, por si, o preenchimento do requisito negativo de não dedicação a atividades criminosas do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) saber se há bis in idem na utilização de elementos probatórios para configurar o tráfico e, adicionalmente, afastar a minorante; (iii) saber se a ausência de apreensão de drogas diretamente com o Agravante inviabiliza juridicamente a conclusão de habitualidade criminosa; e (iv) saber se a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, assentado em circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias (interceptações, relatórios de inteligência, anotações e tratativas) exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas é consolidada na jurisprudência; no caso, a pretensão defensiva demanda redefinir o significado e a suficiência dos elementos de prova, inserindo-se na segunda hipótese, obstada pela Súmula 7/STJ.

8. A causa especial de diminuição exige a presença cumulativa de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; a primariedade, os bons antecedentes e a absolvição pelos delitos associativos não geram, por si, direito automático à minorante, sendo categorias distintas das exigências do § 4º do art. 33.

9. Não há bis in idem quando o afastamento da minorante se apoia em circunstâncias autônomas e adicionais de habitualidade delitiva que extrapolam os elementos de tipicidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

10. A ausência de apreensão de drogas diretamente com o Agravante não torna inviável, por si, a conclusão de habitualidade criminosa quando outras provas judicializadas sustentam a condenação; o Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a avaliação probatória realizada pelo Tribunal estadual em recurso especial.

11. A decisão monocrática do Relator, seguida de agravo regimental submetido ao órgão colegiado, não vulnera o princípio da colegialidade, em conformidade com o Regimento Interno e com os limites cognitivos da via excepcional.

12. A observância da Súmula 7/STJ harmoniza-se com o devido processo legal e com a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, III), assegurando segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei 12.850/2013, art. 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.616/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 994.755/RJ, Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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