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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.106

Nulidade de busca domiciliar: hipóteses do art. 621 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado com o objetivo de ver reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com consequente nulidade das provas por derivação e possibilidade de absolvição em razão das alegadas irregularidades.

2. A decisão agravada consignou a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, bem como a impossibilidade de reconhecimento da nulidade da busca domiciliar na via eleita, por demandar exame aprofundado de provas, incabível em habeas corpus.

3. Nas razões recursais, o agravante apenas reiterou as teses de mérito relativas à suposta ilegalidade da busca domiciliar, e respectiva nulidade das provas por derivação associada a pedido de absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir os argumentos da impetração, sem atacar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pode ser conhecido, à luz do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta o exame de nulidade da busca domiciliar e de provas por derivação, quando tal análise reclama revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório e não estão presentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática - ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e necessidade de reexame aprofundado de provas -, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

6. A falta de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental quanto ao conteúdo da decisão agravada, mantendo-se hígido o indeferimento liminar do habeas corpus e tornando desnecessário o reexame, pelo colegiado, das teses relativas à nulidade da busca domiciliar e de provas por derivação.

7. Reafirma-se, ademais, que o habeas corpus não se presta à análise de questões que exijam revolvimento profundo do acervo fático-probatório, como a verificação de suposta ilegalidade da busca domiciliar, sobretudo quando a pretensão se aproxima de revisão criminal sem o atendimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Configura-se a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões da impetração originária.

2. O habeas corpus não é via adequada para o reconhecimento de nulidade de busca domiciliar quando tal exame demanda revolvimento aprofundado de provas e se vincula a pretensão de revisão da condenação sem o preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Tese

1. Configura-se a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões da impetração originária.

2. O habeas corpus não é via adequada para o reconhecimento de nulidade de busca domiciliar quando tal exame demanda revolvimento aprofundado de provas e se vincula a pretensão de revisão da condenação sem o preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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