STJAgRg no AREsp 2.963.273
Fraude fiscal: materialidade e autoria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fraude fiscal
- Materialidade e autoria
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Fraude fiscal. Materialidade e autoria. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, ficando mantida a condenação por crime contra a ordem tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante por fraude fiscal carece de fundamentação.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem identificou a materialidade delitiva demonstrada pelo Auto de Infração e a autoria pela confissão da sócia-administradora e documentação dos constitutivos, evidenciando o dolo através da continuidade delitiva. Não há violação aos dispositivos que preconizam o exercício da fundamentação quando o Tribunal decide as questões suscitadas de forma suficientemente motivada, inexistindo omissão ou contradição.
4. A técnica de fundamentação per relationem é admissível e não configura ausência de fundamentação quando os fundamentos adotados são adequados e suficientes.
5. A tese de que a materialidade e a autoria foram presumidas apenas a partir da autuação fiscal e da posição que a denunciada ocupava na pessoa jurídica não contou com indicação de dispositivo legal violado, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade e autoria delitiva podem ser demonstradas por documentos fiscais, documentos constitutivos e confissão em audiência, evidenciando o dolo pela continuidade delitiva.
2. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos são adequados e suficientes para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, § 2º, IV; 381, III; 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.519.837/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.
Tese
1. A materialidade e autoria delitiva podem ser demonstradas por documentos fiscais, documentos constitutivos e confissão em audiência, evidenciando o dolo pela continuidade delitiva.
2. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos são adequados e suficientes para a solução da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.