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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.219.319

Intempestividade do agravo em recurso especial: doença do advogado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 16/1/2026 e publicada em 19/1/2026; o agravo em recurso especial foi interposto em 11/2/2026, após o prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 798 do CPP.

3. Alegação de força maior em razão de acometimento por Covid-19 do único patrono, acompanhado de atestado médico que indica repouso, com pedido de reconsideração para apreciação do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso quando não demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial, em matéria penal, observa o prazo de 15 dias corridos (CPP, art. 798); interposto após o termo final, configura-se a intempestividade.

6. A jurisprudência estabelece que a doença do advogado somente constitui justa causa para a interposição tardia se demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não se verificou no caso.

7. O atestado médico que indica repouso por Covid-19 e idade avançada não comprova impossibilidade absoluta, insuficiente para afastar a preclusão temporal.

8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de justa causa e do descumprimento do prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A doença do advogado somente configura justa causa para a interposição tardia de recurso quando demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.863.441/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.888.023/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 20.08.2025.

Tese

1. A doença do advogado somente configura justa causa para a interposição tardia de recurso quando demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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