TSTRR 0000178-23.2023.5.17.0008
Rito sumaríssimo: terceirização de serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Contrato de mão de obra para manutenção industrial
- Inaplicabilidade da oj 191 da sbdi-i do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE MÃO DE OBRA PARA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-I DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. A OJ nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, "[d]iante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 2. No caso, o objeto contratual consistiu na prestação de serviços especializados de manutenção eletromecânica em indústria siderúrgica, não se caracterizando a segunda reclamada como dona da obra, por não se tratar de contrato de empreitada de construção civil. 3. Configurada a contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dos temas cuja análise restou prejudicada. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator