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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.221.961

Busca pessoal e domiciliar: fundadas razões

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Fundadas razões
  • Consentimento do morador
  • Privilégio
  • Quantidade e variedade da droga e modus operandi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE RECONHECIDA. PRIVILÉGIO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA E MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento na legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões e consentimento do morador, bem como mantendo o afastamento do tráfico privilegiado.

2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram válidas e se houve ilegalidade na dosimetria da pena ante o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, extraídas de elementos concretos e objetivamente aferíveis, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas.

5. No caso, a busca pessoal foi justificada pela movimentação típica do comércio ilícito de entorpecentes visualizada pelos policiais durante campana, enquanto a busca domiciliar foi autorizada verbalmente pelo genitor do recorrente, conforme depoimentos dos policiais, não havendo alegações, tampouco indícios, de coação ou irregularidade.

6. A ausência de registro do consentimento por escrito ou audiovisual, por si só, não invalida a diligência, especialmente quando não há alegação de ausência de autorização ou indícios de violência ou coação.

7. A quantidade, a variedade e a nocividade das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi do recorrente, são fatores impeditivos à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, objetivamente aferíveis, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes.

2. O consentimento verbal do morador para a realização de busca domiciliar é válido, não havendo indícios de coação ou irregularidade na obtenção do consentimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.632/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2773057/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 909693/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, objetivamente aferíveis, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes.

2. O consentimento verbal do morador para a realização de busca domiciliar é válido, não havendo indícios de coação ou irregularidade na obtenção do consentimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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