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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.480

Impugnação a decisão monocrática: ausência de exaurimento da instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão unipessoal de Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar em ação revisional na origem.

2. A Defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do exaurimento da instância antecedente e reitera teses de nulidade de provas extraídas de aparelho celular sem ordem judicial, atipicidade/insuficiência de elementos para condenação por tráfico ante a ínfima quantidade de crack, inadequação do afastamento do tráfico privilegiado pela valoração da reincidência, além de pleitos de readequação de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, com pedido de tutela de urgência e expedição de alvará de soltura.

3. Ausente manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias ventiladas no mandamus, permanecendo o não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível o habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática do relator proferida na instância antecedente, sem o exaurimento das vias recursais no Tribunal de origem, à luz da alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada que não conheceu do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus não é, em regra, cabível contra decisão monocrática do relator proferida no Tribunal de origem, impondo-se o exaurimento das vias recursais para evitar supressão de instância; a competência do Tribunal Superior pressupõe a manifestação colegiada prévia sobre as matérias suscitadas.

6. A alegação genérica de flagrante ilegalidade não se mostra suficiente para superar o óbice processual quando ausente exame colegiado na origem sobre as teses defensivas, razão pela qual persiste a incompetência para apreciação do mandamus.

7. O agravo regimental não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, devendo o decisum ser mantido por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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