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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.144.435

Parecer pelo não conhecimento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APLICADO NA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, COM INSISTÊNCIA NO MÉRITO, SEM ENFRENTAR DE FORMA EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental não comporta conhecimento quando a parte deixa de atacar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ.

2. Não são suficientes alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou a mera revaloração jurídica do acervo, sem o enfrentamento concreto do fundamento da decisão agravada. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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