STJAgRg no REsp 2.270.012
Nulidade por cerceamento de defesa: ausência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Ausência
- Efeito devolutivo amplo
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA SEM RAZÕES RECURSAIS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que o Agravante sustenta nulidade do julgamento da apelação criminal por ausência absoluta de razões recursais e de atuação defensiva substancial em segundo grau, com alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação das razões recursais, por inércia da defesa regularmente intimada, constitui nulidade por cerceamento de defesa no julgamento da apelação criminal; e (ii) saber se o amplo reexame realizado pela Corte de origem, aliado ao efeito devolutivo amplo, afasta a necessidade de anulação por inexistência de prejuízo ao Recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa foi regularmente intimada em múltiplas oportunidades para apresentar razões recursais e permaneceu inerte, autorizando o processamento da apelação sem as peças, sob efeito devolutivo amplo.
4. Em processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), exigindo demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade; inexistente a prova de prejuízo, afasta-se a nulidade.
5. O julgamento da apelação sem razões, quando decorrente de inércia do defensor regularmente intimado, não configura cerceamento de defesa se o Tribunal procede a amplo reexame da sentença, como ocorrido.
6. Hipótese em que a Corte de origem analisou materialidade, autoria, tipicidade e dosimetria da pena, inclusive à luz de memoriais defensivos, não havendo cerceamento flagrante nem afronta ao contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de razões recursais por inércia da defesa regularmente intimada não acarreta nulidade se o Tribunal realiza amplo reexame da sentença e não há demonstração de prejuízo. 2. A declaração de nulidade em processo penal exige prova de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP, e a deficiência da defesa só enseja anulação se comprovado o prejuízo ao réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565; Súmula 83/STJ; Súmula 523/STF; CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, HC 981.896/RS, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 874.775/SP, Sexta Turma, j. 08.04.2024.
Tese
1. A ausência de razões recursais por inércia da defesa regularmente intimada não acarreta nulidade se o Tribunal realiza amplo reexame da sentença e não há demonstração de prejuízo. 2. A declaração de nulidade em processo penal exige prova de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP, e a deficiência da defesa só enseja anulação se comprovado o prejuízo ao réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565; Súmula 83/STJ; Súmula 523/STF; CF/1988, art. 105, I, e
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.