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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.747

Prova pré-constituída: instrução deficiente

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução.

2. Impetrante não juntou o acórdão combatido, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva que imporia ao agravante regime mais gravoso do que o fixado na sentença, com pedido de cumprimento da custódia em estabelecimento compatível com o regime semiaberto ou adoção de medidas cautelares diversas.

3. Tribunal de origem conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem. Decisão monocrática desta Corte indeferiu liminarmente o writ por ausência de prova pré-constituída.

II. Questão em discussão

4. Questão em discussão: saber se a ausência de documentos essenciais na impetração impede o conhecimento do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.

6. A ausência do acórdão combatido, da sentença condenatória e do decreto de prisão preventiva inviabiliza o exame do mérito da impetração, por impedir a verificação dos fundamentos da custódia.

7. A requisição de informações à autoridade apontada como coatora possui caráter subsidiário e não afasta o ônus da parte de apresentar, desde a impetração, a documentação indispensável à análise do pedido.

8. Inexistente prova pré-constituída do constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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