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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.712

Prisão preventiva: roubo em concurso de agentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Roubo em concurso de agentes
  • Gravidade concreta do modus operandi
  • Emprego de arma de fogo
  • Agressões físicas
  • Tentativa de disparo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRESSÕES FÍSICAS. TENTATIVA DE DISPARO. ATUAÇÃO DO MOTORISTA NA DIVISÃO DE TAREFAS. ADESÃO CONSCIENTE À EMPREITADA CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de participar, como motorista, de roubo praticado em estabelecimento comercial, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, agressões físicas contra presentes e tentativa de disparo contra vítima que perseguia o executor. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, participação secundária do agravante, insuficiência da fundamentação para afastar medidas cautelares diversas e necessidade de consideração da situação processual do corréu. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a gravidade concreta do modus operandi e a adesão consciente do agravante à empreitada criminosa fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a alegação de atuação apenas como motorista e de participação secundária afasta a necessidade da custódia cautelar; e (iii) determinar se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias concretas do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea na garantia da ordem pública, pois o roubo foi praticado em plena luz do dia, mediante invasão de estabelecimento comercial, emprego ostensivo de arma de fogo, agressão física contra um dos presentes e tentativa de disparo contra a vítima que perseguia o agente, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.

4. A atuação do agravante como motorista do veículo utilizado no deslocamento e na fuga integra a divisão de tarefas do crime e, diante dos elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, demonstra adesão consciente e voluntária à empreitada criminosa, sendo irrelevante, para fins cautelares, a alegação de participação secundária quando a contribuição se mostra essencial ao êxito do delito.

5. A necessidade da prisão preventiva, quando exposta de forma concreta e fundamentada, afasta a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, consideradas insuficientes diante da gravidade e da dinâmica dos fatos.

6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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