STJEDcl no AgRg no AREsp 2.916.381
Pretensão de reconhecimento de nulidades: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Pretensão de reconhecimento de nulidades
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em processo penal.
2. A defesa, em sede de embargos de declaração, requer o reconhecimento de nulidades já alegadas, sob o argumento de existência de omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reconhecer nulidades já examinadas no agravo regimental, à luz da existência, ou não, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois enfrentou as questões pertinentes, inclusive quanto à validade da condenação e à utilização do reconhecimento fotográfico como um dos meios de prova.
6. A parte embargante, sob o pretexto de alegar omissão, busca rediscutir o mérito e obter o reconhecimento de supostas nulidades já superadas na análise do agravo regimental, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e ausente prequestionamento viável por via integrativa, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com manutenção do teor do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o teor do agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
2. A ausência de demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração, ainda que se invoque nulidades já apreciadas em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Tese
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
2. A ausência de demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração, ainda que se invoque nulidades já apreciadas em agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.