STJAgRg no AREsp 2.563.124
Prequestionamento: cadeia de custódia
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Cadeia de custódia
- Antecedentes criminais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento das questões suscitadas e na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, conforme as Súmulas n. 83 e 211 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das mensagens obtidas por prints de conversas do WhatsApp, alegando quebra da cadeia de custódia, e a valoração negativa dos antecedentes criminais, podem ser consideradas sem o devido prequestionamento nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite a consideração de antecedentes criminais antigos na primeira fase da dosimetria da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
2. Antecedentes criminais antigos podem ser considerados na primeira fase da dosimetria da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.300.832, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.351/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
Tese
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
2. Antecedentes criminais antigos podem ser considerados na primeira fase da dosimetria da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.