STJAgRg no HC 1.002.618
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Imprescindibilidade não comprovada
- Regime fechado
- Crimes hediondos
- Requisitos não preenchidos
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. execução penal. Prisão domiciliar humanitária. imprescindibilidade não comprovada. Regime fechado. Crimes hediondos. Requisitos não preenchidos. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária à agravante, condenada a 38 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio e homicídio qualificado.
2. A defesa alegou que a agravante seria imprescindível aos cuidados de sua irmã, portadora de deficiência intelectual, auditiva e de locomoção, e de seu pai idoso, que não teria condições físicas de cuidar da irmã da paciente. Argumentou ainda que a situação de penúria financeira da família justificaria a concessão da prisão domiciliar humanitária.
3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando que a agravante não preenchia os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, além de estar cumprindo pena em regime fechado por crimes hediondos e ser reincidente. Constatou-se que a irmã da agravante recebe cuidados do genitor e assistência social, não havendo comprovação da imprescindibilidade da presença da agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária à agravante, condenada por crimes hediondos e cumprindo pena em regime fechado, com base na alegada imprescindibilidade para os cuidados de sua irmã portadora de deficiência.
III. Razões de decidir
5. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a imprescindibilidade do agente para os cuidados de pessoa dependente, o que não foi demonstrado no caso concreto.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como homicídio e homicídio qualificado.
7. A análise das alegações da defesa quanto ao desamparo da pessoa com deficiência demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação inequívoca da imprescin dibilidade do agente para os cuidados de pessoa dependente, o que não se verifica em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.281/SP, Min. Relator Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.306/SP, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJe de 18/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 182.630/AL, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Tese
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação inequívoca da imprescin dibilidade do agente para os cuidados de pessoa dependente, o que não se verifica em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.