STJAgRg no HC 1.086.312
Fundamento não impugnado especificamente nas razões recursais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamento não impugnado especificamente nas razões recursais
- Reiteração dos argumentos de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consta da decisão recorrida que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.084.781/SP, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
4. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento utilizado para indeferir liminarmente a impetração.
5. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.