STJAgInt nos EAREsp 2.998.435
Necessidade de demonstração do dissídio: similitude fática com soluções jurídicas distintas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Necessidade de demonstração do dissídio
- Similitude fática com soluções jurídicas distintas
- Requisitos não demonstrados
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
ACÓRDÃO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, pois as conclusões decorreram de circunstâncias processuais distintas, revelando apenas diferença na apreciação das peculiaridades dos casos, o que não configura divergência de tese jurídica.
2. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.