STJAgRg no REsp 2.108.470
Discricionariedade na dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Discricionariedade na dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Discricionariedade na dosimetria da pena. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 7 do STJ e na discricionariedade regrada do julgador na dosimetria da pena.
2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos necessários para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e se há fundamento para reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
6. A decisão agravada está fundamentada na discricionariedade regrada do julgador na dosimetria da pena, que não foi desconstituída pelo agravante.
7. A aplicação de múltiplas majorantes na dosimetria da pena, conforme o princípio da individualização da pena, é válida e não contraria o sistema trifásico, sendo critério discricionário do julgador.
8. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A aplicação da Súmula 7 do STJ exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.
3. A discricionariedade regrada do julgador na dosimetria da pena, desde que motivada, não contraria o sistema trifásico nem a lei federal.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A aplicação da Súmula 7 do STJ exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.
3. A discricionariedade regrada do julgador na dosimetria da pena, desde que motivada, não contraria o sistema trifásico nem a lei federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.