STJAgRg no HC 1.084.965
Homicídio qualificado tentado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância, por inexistir deliberação colegiada na origem acerca da matéria impugnada, diante de decisão monocrática do relator no Tribunal de origem.
2. O agravante, nas razões recursais, repisa teses veiculadas na inicial do writ (excesso de linguagem na pronúncia, desclassificação por ausência de animus necandi, alegações relacionadas a diagnóstico de transtorno), sem impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A oposição ao julgamento virtual não merece ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O julgamento virtual não viola o contraditório nem a ampla defesa quando assegurada à defesa a possibilidade de envio de memoriais e de sustentação oral por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.
2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 184-B, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182/ STJ, AgRg no HC 991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024
Tese
1. O julgamento virtual não viola o contraditório nem a ampla defesa quando assegurada à defesa a possibilidade de envio de memoriais e de sustentação oral por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.
2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.