Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.965

Homicídio qualificado tentado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância, por inexistir deliberação colegiada na origem acerca da matéria impugnada, diante de decisão monocrática do relator no Tribunal de origem.

2. O agravante, nas razões recursais, repisa teses veiculadas na inicial do writ (excesso de linguagem na pronúncia, desclassificação por ausência de animus necandi, alegações relacionadas a diagnóstico de transtorno), sem impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A oposição ao julgamento virtual não merece ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento virtual não viola o contraditório nem a ampla defesa quando assegurada à defesa a possibilidade de envio de memoriais e de sustentação oral por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.

2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 184-B, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182/ STJ, AgRg no HC 991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024

Tese

1. O julgamento virtual não viola o contraditório nem a ampla defesa quando assegurada à defesa a possibilidade de envio de memoriais e de sustentação oral por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.

2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.