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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000642-52.2021.5.02.0611

Redirecionamento: cônjuge supérstite

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ESPÓLIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se, na fase de execução, é possível realizar a inclusão do cônjuge supérstite, para que o patrimônio responda automaticamente por condenação e respectiva dívida do espólio, após a realização de inventário e partilha, sob o argumento de que o pagamento de plano de saúde durante o vínculo laboral reverteu em proveito da entidade familiar. 3. A interposição de recurso de revista a decisões proferidas em execução de sentença vincula-se à demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República. 4. A discussão nos autos, relacionada à possibilidade de redirecionamento da execução, sem ajuizamento de ação de cobrança, nos termos definidos em ação de inventário e partilha, para demandar diretamente os herdeiros e a meeira, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 5. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 6. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 7. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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