STJAgRg no HC 1.083.421
Tráfico de drogas: alegação de crime único
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de crime único
- Óbice ao writ substitutivo
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. ÓBICE AO WRIT SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
2. O recorrente pretende a concessão da ordem para reconhecer crime único no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a anulação de uma das condenações, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício para reconhecer crime único no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autonomia das condutas e a aplicação dos arts. 69 e 71 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo na presença de flagrante ilegalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos dos autos, pela existência de dois episódios autônomos de tráfico, em locais distintos, com intervalo temporal e diversidade de objetos apreendidos.
6. O reconhecimento de crime único, em oposição à conclusão soberana das instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.