STJAgRg no HC 1.096.915
Organização criminosa, agiotagem e lavagem de capitais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa, agiotagem e lavagem de capitais
- Excesso de prazo para a formação da culpa
- Não configuração
- Instrução criminal encerrada
- Prisão preventiva
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AGIOTAGEM E LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus originário não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso ordinário, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a superação da via eleita.
2. As teses de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como coator, o que impede sua apreciação nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi constatada. A ação penal apresenta elevada complexidade, com múltiplos fatos delitivos e pluralidade de corréus, e segue em regular andamento. Ademais, encerrada a instrução e estando o processo em fase de alegações finais, aplica-se a Súmula 52/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.