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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.195

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do agravante por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes.

2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como se seria recomendável sua substituição por cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a participação efetiva do agravante em organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes.

5. A jurisprudência desta Corte entende que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, por enquadrar-se no conceito de garantia da ordem pública, constitui fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva.

6. A circunstância do agravante ser denunciado em outra ação penal, pela prática de crime de associação ao tráfico de drogas, reforça, nos termos da jurisprudência do STJ, a necessidade da segregação cautelar em nome da preservação da ordem pública.

7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, considerando a gravidade concreta das imputações e a periculosidade do agravante.

9. A questão relativa à suposta afronta ao princípio da contemporaneidade não foi analisada pela Corte local, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento válido para justificar a prisão preventiva. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Questões não analisadas pela instância inferior não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 986.250/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 207.572/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 16.06.2025.

Tese

1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento válido para justificar a prisão preventiva. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Questões não analisadas pela instância inferior não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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