STJAgRg no HC 1.077.751
Writ substitutivo: não cabimento
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo
- Não cabimento
- Homicídio qualificado
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Revolvimento de material fático-probatório dos autos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Tendo o Tribunal de origem consignado que a condenação está lastreada nas provas orais produzidas, tanto na fase policial quanto na judicial, que imputaram a autoria dos fatos ao réu, não há que se falar em decisão aberrante ou manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ferimento à soberania dos veredictos. A reversão de tal conclusão demandaria, necessariamente, revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus dados os estreitos limites de cognição da via eleita.
3. A reprimenda, na primeira fase do cálculo, foi estabelecida no mínimo legal, carecendo o writ de interesse. Já no que concerne à fração de 2/5 de diminuição pela tentativa, destacou-se o iter criminis percorrido, já que foram efetuados três disparos em direção à vítima, que foi ferida em sua perna direita, provocando-lhe inclusive a incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, de maneira que a redução de pena operada foi proporcional.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.