STJAgRg no HC 1.116.016
Crimes dos arts. 217-a do CP e 240 e 241-b do ECA
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito de Família
- Crimes dos arts. 217-a do CP e 240 e 241-b do ECA
- Erro material na certidão de trânsito em julgado da condenação
- Supressão de instância e inovação recursal
- Adoção de premissa equivocada pela defesa
- Inevidência de constrangimento ilegal
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 217-A DO CP E 240 E 241-B DO ECA. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA PELA DEFESA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.