STJAgRg no AREsp 2.950.211
Revogação da suspensão condicional do processo: revaloração jurídica de fatos incontroversos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revogação da suspensão condicional do processo
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Revogação da suspensão condicional do processo. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e deu prov imento ao recurso especial para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, restabelecendo a decisão de primeiro grau que revogou a suspensão condicional do processo.
2. Fato relevante. O acusado não compareceu em juízo para cumprir as condições impostas e não foi localizado após duas tentativas de intimação no endereço fornecido. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais anulou a decisão de revogação, considerando insuficientes as diligências realizadas e a ausência de esgotamento de outros meios de intimação.
3. Decisão monocrática. A decisão agravada entendeu que a questão envolvia revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e restabelecendo a decisão de primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da suspensão condicional do processo, com base na não localização do acusado e no descumprimento das condições impostas, configura revalo ração jurídica de fatos incontroversos ou reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A revaloração jurídica consiste em atribuir valor jurídico a fatos já descritos como provados no acórdão recorrido, sendo matéria de direito e admissível em recurso especial.
6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabeleceu como incontroversos os fatos de que o acusado não foi localizado no endereço fornecido após duas tentativas de intimação e não compareceu em juízo para cumprir as condições impostas.
7. A jurisprudência do STJ entende que, descumpridas as condições impostas e não sendo o réu encontrado no endereço indicado nos autos, é legítima a revogação da suspensão condicional do processo, sendo prescindível a intimação por edital ou o esgotamento de todos os meios de intimação.
8. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência pacífica do STJ, ao considerar que a revogação do benefício está em conformidade com o dever do acusado de manter seu endereço atualizado e garantir meios para sua localização.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em recurso especial, não configurando reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. É legítima a revogação da suspensão condicional do processo quando o acusado descumpre as condições impostas e não é localizado no endereço fornecido, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios de intimação.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 199.579/MS, Rel. Min. Marilza Maynard, Quinta Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013; Tema Repetitivo n. 920 do STJ.
Tese
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em recurso especial, não configurando reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. É legítima a revogação da suspensão condicional do processo quando o acusado descumpre as condições impostas e não é localizado no endereço fornecido, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios de intimação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.