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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.050.038

Writ substitutivo de recurso próprio: ausência de identidade fático-processual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de identidade fático-processual
  • Necessidade de revolvimento probatório
  • Inviabilidade na via eleita
  • Indeferimento de oposição genérica ao julgamento virtual

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DE OPOSIÇÃO GENÉRICA AO JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante.

2. Não subsiste o pleito de absolvição com fundamento no art. 580 do CPP quando as instâncias ordinárias afirmam, com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, a inexistência de identidade fático-processual entre o agravante e os corréus absolvidos. A alteração desse entendimento demandaria revolvimento probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

3. O pedido de extensão previsto no art. 580 do CPP deve ser formulado perante o órgão prolator do julgado cuja extensão se busca.

4. Inviável o acolhimento da oposição ao julgamento virtual quando desacompanhada de fundamentação idônea (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.). De todo modo, revela-se suficiente, para a garantia do contraditório e da ampla defesa, a possibilidade de encaminhamento eletrônico de memoriais e sustentação oral, nos termos do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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