TSTAg-AIRR 0001117-18.2023.5.06.0102
Fundamentação: adoção da técnica de motivação remissiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Fundamentação
- Adoção da técnica de motivação remissiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Vínculo empregatício
- Licitude do objeto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. 2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LICITUDE DO OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo de instrumento ante a ausência de refutação específica dos óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3. Por sua vez, os termos do agravo não logram desconstituir o fundamento adotado na decisão. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora