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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.940

Prisão preventiva: reincidência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. A defesa alega ausência de preenchimento das condições previstas nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando que o único fundamento invocado foi a reincidência específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante, aliados a elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, justificam a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida com base em fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, como a reincidência, além de elementos que indicam risco à ordem pública.

6. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva.

7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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