STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.880.886
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: inexistência de vícios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à perda superveniente do objeto, à incidência de óbices sumulares, ao exame de dissídio jurisprudencial e à liquidez de cédula de crédito industrial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que autorize sua integração ou modificação, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre proposições inconciliáveis da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre a conclusão alcançada pelo colegiado e a tese defendida pela parte.
5. A ausência de efetiva demonstração de vício integrativo e a nítida intenção de reabrir a discussão sobre fundamentos expressa e coerentemente adotados no acórdão embargado revelam mero inconformismo, finalidade incompatível com a via eleita.
6. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não dispensa a efetiva ocorrência de um dos vícios delineados na legislação processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.