STJAgRg no HC 1.102.187
Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação transitada em julgado
- Maus antecedentes e reincidência válidas
- Não cabimento do privilégio especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA VÁLIDAS. NÃO CABIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado, ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício.
2. Defesa sustenta primariedade técnica pelo decurso do período depurador do art. 64, I, do Código Penal em relação a condenações pretéritas, pleiteia afastamento da agravante da reincidência, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é admissível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da agravante da reincidência e a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são juridicamente adequadas diante de condenações anteriores e do período depurador do art. 64, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça apenas conhece revisão criminal de seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, "e") e não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, ressalvado o reconhecimento de ilegalidade manifesta.
7. Inexistem nos autos elementos de ilegalidade flagrante aptos a autorizar concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
8. A individualização das condenações anteriores demonstra a utilização de uma para maus antecedentes e outra para agravante da reincidência, não alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, considerando o trânsito em julgado e a data de extinção da pena em relação à prática do novo fato.
9. Sendo o agente portador de maus antecedentes e reincidente, é incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual não há espaço para redimensionamento da pena, abrandamento de regime ou substituição da pena corporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado, sem inauguração de sua competência constitucional. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de ilegalidade flagrante, ausente na hipótese. 3. A existência de maus antecedentes e reincidência, não alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos a mencionar.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado, sem inauguração de sua competência constitucional. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de ilegalidade flagrante, ausente na hipótese. 3. A existência de maus antecedentes e reincidência, não alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.