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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.088.553

Estupro de vulnerável: pretensão absolutória por atipicidade da conduta omissiva (art. 13, § 2º, do CP; art. 386, III, do CPP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OMISSIVA (ART. 13, § 2º, DO CP; ART. 386, III, DO CPP). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial por reconhecer que a tese absolutória, calcada na inexistência de omissão penalmente relevante, exige a desconstituição de premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, providência vedada em sede especial, à luz da Súmula 7/STJ.

2. As instâncias ordinárias assentaram, com base em análise minuciosa do acervo fático-probatório disponível nos autos, concluíram estar demonstrada a ciência pretérita dos abusos e a manutenção deliberada da situação de risco, reconhecendo a tipicidade da conduta e inviabilizando a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP.

3. A defesa não demonstrou que a controvérsia poderia ser resolvida mediante mera qualificação jurídica de fatos efetivamente incontroversos, de modo que a pretensão recursal não supera o óbice da Súmula 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.356.937/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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