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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.954

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus , alegando ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do réu.

2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e requer a reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a atuação do Judiciário.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade concreta do agravante, evidenciada pelos elementos indiciários colhidos.

5. Não se verifica desídia do Judiciário, que tem diligenciado no andamento do processo, sendo a demora atribuída à complexidade do caso e à necessidade de nomeação de defensor dativo.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a atuação do Judiciário.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado considerando a complexidade do caso e a atuação diligente do Judiciário.".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.875/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 887967/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.

Tese

"1. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado considerando a complexidade do caso e a atuação diligente do Judiciário.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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