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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.144.271

Óbice de impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO RISTJ E NO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, apontado o óbice da Súmula 7/STJ na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, proferida com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Civil, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação monocrática do relator no juízo de admissibilidade, amparada no RISTJ e no CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade quando o recurso não supera óbices formais.

4. A decisão agravada observou o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como o art. 932, III, do CPC/2015, ao não conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica.

5. O agravo em recurso especial apresentou alegações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7/STJ e não confrontou, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

6. A mera afirmação de que as teses são de direito, sem cotejo analítico com o acórdão recorrido, não supera o ônus dialético exigido para viabilizar o processamento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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