STJAgRg no HC 1.123.655
Inadequação da via eleita: análise do mérito de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Análise do mérito de ofício
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Nulidade por inversão do ônus da prova afastada
- Erro de tipo e ausência de dolo
- Análise demanda reexame fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE DOLO. ANÁLISE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus substitutivo não é via adequada, admitindo-se exame apenas para constatar flagrante ilegalidade. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir falhas processuais e deve decorrer da constatação judicial de ilegalidade manifesta, o que não ocorreu, na espécie.
2. A alegada inversão do ônus da prova não configura nulidade flagrante, pois o acórdão revisional assentou que a condenação se amparou em provas produzidas pela acusação, sendo a referência ao art. 156 do CPP mero resultado da apreciação do acervo probatório.
3. As teses de ausência de dolo e de erro de tipo demandam revaloração do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando as declarações da vítima, coerentes e corroboradas por outros elementos, sustentam a condenação.
4. A exasperação da pena-base, pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, foi devidamente fundamentada em dados concretos, não se evidenciando desproporção manifesta.
5. A atenuante da confissão qualificada não é aplicável quando inexistente admissão útil de elementares do tipo, mantendo-se a conclusão das instâncias ordinárias de que a versão defensiva não contribuiu para a elucidação dos fatos.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.