STFARE 1.607.826 AgR
Políticas públicas: acessibilidade
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Políticas públicas
- Acessibilidade
- Intervenção judicial
- Omissão configurada
- Adequação da determinação judicial às teses firmadas
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Políticas públicas. Acessibilidade. Intervenção judicial. Tema RG nº 698. Omissão configurada. Adequação da determinação judicial às teses firmadas. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, sob os fundamentos de que (i) a partir das alegações recursais, não se vislumbra afastamento do quadro de omissão estatal verificado pela Corte originária, além de incidir, no ponto, o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF; (ii) não houve ataque aos fundamentos do acórdão recorrido sobre ponto objeto do recurso, além de também incidir o mencionado óbice sumular sobre a discussão; (iii) as medidas determinadas pelas instâncias ordinárias estão em conformidade com as teses fixadas no julgamento do Tema RG nº 698.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se incide o enunciado nº 279 da Súmula do STF a parte do recurso extraordinário; (ii) verificar se houve ataque aos fundamentos do acórdão recorrido sobre o ponto objeto do recurso extraordinário; (iii) analisar se as medidas determinadas pelas instâncias ordinárias estão em conformidade com as teses fixadas no julgamento do Tema RG nº 698.
III. Razões de decidir
3. A incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF diz respeito à parte do recurso extraordinário diversa daquela a que se refere o agravo regimental, a atrair a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
4. Deve o recorrente apresentar impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932,inc. III, do CPC.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema RG nº 698, permite a intervenção judicial em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, devendo a decisão judicial, como regra, apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano ou meios adequados.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 284 da Súmula do STF; RE nº 684.612-RG/RJ (Tema RG nº 698), Red. do acórdão. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023; ARE nº 1.584.672-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 23/03/2026; ARE nº 1.517.820/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/10/2024; ARE nº 1.351.479/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar verba honorária de sucumbência, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.