TSTAIRR 0016804-68.2023.5.16.0001
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Tramitação preferencial
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Coisa julgada inconstitucional
- Contratação sem concurso público
- Competência da justiça comum
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARTIGOS 535, § 5º, DO CPC E 884, § 5º, DA CLT. APLICAÇÃO DAS ADIS 2.418 E 3.395 DO STF. No Supremo Tribunal Federal, ao ser julgada a ADI 2.418, pacificou-se a constitucionalidade dos arts. 535, § 5º, do CPC e 884, § 5º, da CLT, autorizando-se o reconhecimento da inexigibilidade de título executivo judicial assentado em interpretação tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, desde que o posicionamento da Suprema Corte seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda - hipótese configurada nos autos, ante a vigência da medida cautelar na ADI 3.395/DF desde 2006 e o trânsito em julgado da ação coletiva em 2014. O acórdão regional está em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do STF e com o entendimento reiterado deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora