STJAgRg no AREsp 3.157.287
Fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fundamentos da decisão agravada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicáveis analogicamente ao processo penal, incumbe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe, ainda, a Súmula n. 182 do STJ.
2. Do agravo em recurso especial não se conheceu porque, embora a parte recorrente tenha mencionado o fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial, não o impugnou de forma específica e suficiente. A alegação genérica de pretensão de mera revaloração da prova, desacompanhada do necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses jurídicas suscitadas, não é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
3. No agravo regimental, a defesa limita-se a afirmar que teria impugnado adequadamente o óbice, sem demonstrar, de maneira concreta, que as razões do agravo em recurso especial realizaram o indispensável confronto entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e os argumentos jurídicos destinados a evidenciar a desnecessidade do reexame de fatos e provas. A deficiência da impugnação configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.