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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.415

Perda de cargo público: pena privativa de liberdade integralmente cumprida

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Perda de cargo público
  • Pena privativa de liberdade integralmente cumprida
  • Ausência de ameaça ou violação ao direito de locomoção
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido formulado em Revisão Criminal.

2. O agravante busca anular o efeito extrapenal da condenação (perda do cargo público), alegando ausência de fundamentação específica na sentença condenatória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus para impugnar a perda da função pública, efeito extrapenal da condenação, quando a pena privativa de liberdade já se encontra integralmente cumprida.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus é um instrumento constitucional destinado a tutelar, especificamente, o direito à liberdade de locomoção.

5. A perda do cargo público é um efeito secundário e extrapenal da condenação, previsto no art. 92, I, "b", do Código Penal.

6. Conforme consta dos autos, o paciente já cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, de modo que sua liberdade ambulatorial não se encontra, sob qualquer aspecto, ameaçada ou restringida pelo ato ora impugnado.

7. É firme o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula n. 694/STF, no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decreta a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção.

8. Sendo manifestamente inadequada a via eleita, a manutenção da decisão que não conheceu da impetração é medida que se impõe.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 694.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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