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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.815

Violência doméstica: medidas protetivas de urgência

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Medidas protetivas de urgência
  • Programa de reeducação
  • Advertência sobre possível prisão preventiva em caso de descumprimento
  • Via estreita

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO. ADVERTÊNCIA SOBRE POSSÍVEL PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Lei n. 11.340/2006 autoriza a aplicação de medidas protetivas de urgência ao agressor, inclusive o comparecimento a programas de recuperação e reeducação, com o objetivo de interromper a violência e proteger a vítima (art. 22, VI).

2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a imposição das medidas, destacando relatos de perseguição e ameaça, além do episódio do artefato inserido em brinquedo infantil, o que evidencia a necessidade de tutela cautelar da integridade da vítima.

3. A advertência judicial acerca da possibilidade de decretação de prisão preventiva, em caso de descumprimento das medidas protetivas, tem caráter informativo e não implica imposição automática de custódia, dependendo da verificação dos requisitos legais.

4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade das medidas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedente.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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