STJAgRg no HC 1.085.971
Associação ao tráfico e tráfico de drogas: absolvição por falta de prova
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação ao tráfico e tráfico de drogas
- Absolvição por falta de prova
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração de pedido deduzido em recurso especial anteriormente manejado.
2. Fato relevante. Consulta à base de dados indica identidade de partes e de causa de pedir com outro habeas corpus, ambos impugnando o mesmo acórdão proferido em revisão criminal. A legalidade da condenação pelo delito de associação para o tráfico também foi objeto de exame em habeas corpus anterior nesta Corte.
3. Razões da defesa. Alega ausência de comprovação de vínculo estável e permanente para a associação e pleiteia reconhecimento do tráfico privilegiado, requerendo reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando litispendência, impede o conhecimento do agravo regimental.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verifica-se litispendência pela identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o writ em exame e habeas corpus anteriormente julgado, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022.
Tese
1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.