STFRcl 95.247 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
- Liberdade de expressão
- Cobertura jornalística
- Retirada ou complementação
- Censura prévia
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.010.606 (TEMA 786/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. COBERTURA JORNALÍSTICA. MATÉRIA. RETIRADA OU COMPLEMENTAÇÃO. CENSURA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. ATO RECLAMADO. ADPF 130. ACÓRDÃO. OFENSA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 1.010.606 (Tema 786/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, quanto ao acórdão da ADPF 130, não configurada a arguida contrariedade.
2. A parte agravante insiste na ocorrência de violação aos paradigmas, dizendo ilegítima a restrição imposta à liberdade de imprensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) aferir se o órgão reclamado, no caso concreto, ao determinar a retirada ou a complementação de matéria jornalística de certa página eletrônica, contrariou o decidido na ADPF 130.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, como paradigma, acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC.
5. Na ADPF 130, ficou proibida qualquer forma de censura prévia estatal à liberdade de imprensa, garantindo-se a liberdade plena de manifestação do pensamento.
6. Na hipótese, ao determinar a remoção ou complementação de matéria jornalística mantida sem atualização por mais de 14 anos, o órgão reclamado se desincumbiu a contento do ônus argumentativo necessário à restrição das liberdades comunicativas. A providência foi justificada no abuso do exercício da liberdade de imprensa, com base em controle posterior da legitimidade do conteúdo publicado, ante a divulgação de informações descontextualizadas, sem impedir a circulação prévia de ideias, a evidenciar não caracterizada ofensa ao paradigma.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.