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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.758.707

Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Insurgência genérica
  • Extinção da punibilidade
  • Análise
  • Crimes de roubo majorado e receptação
  • Pena de 1 ano de reclusão para o segundo delito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO PARA O SEGUNDO DELITO. DECURSO DE 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental improvido. Declarada extinta a punibilidade de Marcus Vinycius Alves da Nobrega pela prescrição da pretensão punitiva, especificamente quanto ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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