STJAgRg no AREsp 2.758.707
Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
- Extinção da punibilidade
- Análise
- Crimes de roubo majorado e receptação
- Pena de 1 ano de reclusão para o segundo delito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO PARA O SEGUNDO DELITO. DECURSO DE 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido. Declarada extinta a punibilidade de Marcus Vinycius Alves da Nobrega pela prescrição da pretensão punitiva, especificamente quanto ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.