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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.086.487

Pretensão absolutória: credibilidade dos depoimentos policiais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pretensão absolutória
  • Credibilidade dos depoimentos policiais
  • Inovação recursal em agravo regimental
  • Não cabimento

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para, no mérito, não conhecer do recurso especial, por entender que a pretensão absolutória quanto aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem de capitais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à idoneidade dos depoimentos policiais, quando harmônicos e colhidos sob contraditório, o que atrai, adicionalmente, o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Configura inovação recursal a formulação, no agravo regimental, de pedidos não deduzidos no recurso especial nem apreciados na decisão agravada (nulidade da busca pessoal, aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime aberto e restituição de veículo), sendo inviável sua análise nesta sede.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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