STJAgRg no HC 1.003.794
Prisão preventiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão da prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, alegando manifesta ilegalidade na não concessão da ordem para prisão domiciliar, conforme o artigo 318, inciso V do CPP, e jurisprudência do STF e desta Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de que o ambiente doméstico era utilizado como centro de práticas criminosas, expondo crianças a um ambiente nocivo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu pedido liminar, salvo em casos de manifesta teratologia ou falta de razoabilidade.
5. A substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas criminosas, comprometendo a finalidade protetiva da medida.
6. A ausência de comprovação de peculiaridades que justifiquem a medida impede a concessão da prisão domiciliar, não havendo demonstração concreta da necessidade de assistência materna.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024.
Tese
"1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas criminosas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.