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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.404

Tráfico de drogas e posse de artefato explosivo: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse de artefato explosivo
  • Prisão preventiva
  • Quantidade e natureza das drogas
  • Reincidência específica
  • Condições pessoais favoráveis
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de artefato explosivo (art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003).

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,950kg de skunk, 1,996kg de maconha, 1,300kg de haxixe e 30 frascos de lança-perfume), granada, quantia em espécie e reincidência específica do paciente.

3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, qualidade de arrimo de família e suficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando: (i) a fundamentação concreta da custódia; e (ii) a alegada suficiência de medidas cautelares diversas diante das condições pessoais do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não comporta conhecimento, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na quantidade, variedade e natureza das drogas, na apreensão de granada, no numerário em espécie e na reincidência específica, elementos que evidenciam risco concreto à ordem pública.

7. Condições pessoais favoráveis e qualidade de arrimo de família não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. TESES DE JULGAMENTO:

1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo encontra fundamento idôneo na expressiva quantidade e variedade das drogas, na apreensão de granada, no numerário em espécie e na reincidência específica.

2. Condições pessoais favoráveis e qualidade de arrimo de família não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

3. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC 1.027.498/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/09/2025.

Tese

1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo encontra fundamento idôneo na expressiva quantidade e variedade das drogas, na apreensão de granada, no numerário em espécie e na reincidência específica.

2. Condições pessoais favoráveis e qualidade de arrimo de família não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

3. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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