STJAgRg no AREsp 3.284.887
Estatuto do desarmamento: crime de perigo abstrato
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estatuto do desarmamento
- Crime de perigo abstrato
- Pretensão desclassificatória
- Insignificância
- Substituição da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por meio da qual não se acolheu a pretensão de reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da multiplicidade de armamentos e apetrechos apreendidos, bem como se manteve a negativa de substituição da pena, diante da existência de circunstância judicial desfavorável.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a indevida aplicação da Súmula n. 211/STJ, em relação à pretensão desclassificatória, bem como a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância, ante a necessidade de análise individualizada dos objetos apreendidos, e afirma ser indevida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por ausência de fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de deliberação do Tribunal de origem sobre a tese desclassificatória impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211/STJ; (ii) examinar se é possível o reconhecimento da atipicidade material, pela incidência do princípio da insignificância, nos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, notadamente diante da apreensão de diversas armas de fogo, munições e apetrechos em perfeito estado de funcionamento; e (iii) aferir se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra fundamento no art. 44, III, do Código Penal, diante do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos.
III. Razões de decidir
4. A ausência de deliberação prévia pelo Tribunal de origem acerca da tese desclassificatória evidencia a falta de prequestionamento e obsta o conhecimento da matéria, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
5. Os delitos previstos na Lei n. 10.826/2003 configuram crimes de perigo abstrato, sendo suficiente a posse de arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A incidência do princípio da insignificância é excepcional e pressupõe mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não verificados diante da apreensão de diversas armas, munições e apetrechos em perfeito estado de funcionamento.
6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não contraria o art. 44, III, do Código Penal, pois o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável autoriza a vedação nele prevista, mesmo quando a reprimenda é inferior a 4 (quatro) anos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.