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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.195.019

Fase inquisitiva: nulidade relativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fase inquisitiva
  • Nulidade relativa
  • Pendência de julgamento do tema 1185 do STF
  • Desnecessidade de sobrestamento
  • Julgamento monocrático com base na súmula n. 568/STJ
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FASE INQUISITIVA. DIREITO AO SILÊNCIO E AUTOINCRIMINAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1185 DO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NA SÚMULA N. 568/STJ. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL. CRIMES CONTRA O ERÁRIO ESTADUAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. CELERIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIFUSA E RELATIVA. SANÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA E ERRO MATERIAL SANADO QUE NÃO AFETAM AS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO QUE NÃO FOI BASEADA NA CONDIÇÃO OBJETIVA DE SÓCIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, à luz da Súmula 568/STJ.

2. Fundamentos relevantes. Alegadas nulidades na fase extrajudicial (PIC e oitivas sem contraditório), ausência de advertência do direito ao silêncio, afronta ao nemo tenetur se detegere por exigência de entrega de senhas, ilicitude de gravação telefônica, ilegalidade do desmembramento do processo, incompetência material e territorial, necessidade de sobrestamento em razão do Tema de repercussão geral n. 1.185 do STF, vício por erro material em acórdão e insuficiência do acervo probatório com adoção de standard inferior ao "além de dúvida razoável".

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual rejeitou nulidades e reconheceu suficiência de provas válidas e independentes colhidas em juízo; assentou competência da Justiça Estadual para apuração de crimes contra o erário estadual; apontou acesso das partes aos autos da operação correlata; declarou nulo relatório técnico juntado após alegações finais, sem repercussão no mérito da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber: i. se eventuais irregularidades na fase inquisitiva (PIC e oitivas sem contraditório, ausência de advertência do direito ao silêncio) contaminam a ação penal, à míngua de demonstração de prejuízo concreto; (ii) se o chamamento judicial para apresentação de senhas de dispositivos eletrônicos afronta o postulado do nemo tenetur se detegere e se pode impor ônus penal ou processual ao investigado pela não colaboração; (iii) se há necessidade de sobrestamento do feito pela pendência do Tema n. 1.185 do STF; (iv) se a análise da competência material nesta Corte envolve a incidência da Súmula n. 7/STJ; (v) se o desmembramento do feito, determinado para conferir celeridade e regular andamento em atenção ao art. 80 do CPP, gera nulidade sem comprovação de prejuízo; (vi) se a incompetência territorial, em contexto de atuação em diversas localidades, possui natureza relativa e demanda alegação oportuna e demonstração de prejuízo; (vii) se é possível manter a condenação em contextos onde a sentença condenatória está apoiada em outros elementos, ainda que tenha reconhecido nulidade de documento juntado aos autos após alegações finais; (viii) se é possível reconhecer equívoco e sanar o erro material, que não implicou em alteração relevante da fundamentação; (ix) se é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre autoria e materialidade delitivas, à luz da Súmula 7/STJ; (x) se é possível alterar a premissa das instâncias inferiores de que condenação do ora agravante não está fundada apenas na condição objetiva de sócio, a teor da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada desta Corte afasta a contaminação da fase judicial por eventuais irregularidades do inquérito/PIC, por se tratar de peça informativa. No caso, a condenação apoiou-se em provas válidas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa, inexistindo cerceamento.

6. A ausência de advertência do direito ao silêncio configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), o que não se verificou; o Tribunal de origem identificou lastro probatório independente suficiente.

7. O chamamento judicial para apresentação de senhas não impõe autoincriminação; cabe ao investigado sopesar sua colaboração, sem ameaça de riscos ou ônus penais e processuais pela não adesão (CF, art. 5º, LXIII).

8. A pendência de definição do Tema n. 1.185 do STF não impõe sobrestamento automático dos feitos no âmbito do recurso especial; legítimo o julgamento monocrático com base na jurisprudência vigente e na Súmula 568/STJ.

9. A competência material assentou-se na apuração de crimes contra o erário estadual, porquanto expressamente consignado pelas instâncias ordinárias que a supressão ou evasão de arrecadação de impostos ou contribuições federais, embora identificados no histórico da representação, não foram objeto dos pedidos formulados pelo parquet, sendo incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

10. O desmembramento dos autos é faculdade do juízo (art. 80 do CPP) e não acarreta nulidade sem comprovação de prejuízo; medida adotada para dar celeridade e regular andamento aos feitos.

11. A competência territorial, em hipótese de atuação difusa, é relativa e a nulidade por prevenção é sanável e sujeita à preclusão, ausente prejuízo.

12. Em contextos onde a sentença condenatória está apoiada em outros elementos, o reconhecimento da nulidade de documento juntado aos autos após alegações finais não tem o condão de macular todo o processo.

13. Reconhecido equívoco e sanado o erro material, que não implicou em alteração relevante da fundamentação, não se vê carência de motivação, tampouco razões dissociadas do objeto dos autos, inexistindo nulidade a ser reconhecida.

14. As instâncias ordinárias consideraram suficiente o arcabouço probatório condenatório, não sendo possível revisar ou impugnar as provas utilizadas para a condenação, pois esta Corte está realmente limitada ao critério probatório adotado pelo Tribunal de Justiça, em razão do teor da Súmula n. 7/STJ.

15. Os acórdãos de origem rejeitam a tese de condenação fundada apenas na condição objetiva de sócio. Afirmam que a autoria foi individualizada e demonstrada por documentos, mensagens eletrônicas, organogramas corroborados por outras provas, depoimentos e pelo funcionamento do sistema "Gestor", evidenciando atuação concreta do recorrente na fraude tributária e na organização criminosa.

16. Inviável o reexame de provas e a alteração de premissas fáticas do acórdão recorrido, a teor da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. Eventuais vícios na fase inquisitiva (inquérito/PIC) não maculam a ação penal quando a condenação se apoia em provas válidas e independentes produzidas em juízo.

2. A ausência de advertência do direito ao silêncio acarreta nulidade relativa e demanda prova de prejuízo (art. 563 do CPP).

3. O chamamento judicial para apresentação de senhas não impõe autoincriminação, competindo ao investigado decidir sobre a colaboração sem ônus penais ou processuais.

4. A pendência de definição do Tema n. 1.185 do STF não impõe sobrestamento automático dos feitos no âmbito do recurso especial.

5. A competência material não pode ser revista nesta Corte quando assentada no fato de que a apuração dos crimes estava restrita àqueles cometidos contra o erário estadual, ante óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. O desmembramento do processo, nos termos do art. 80 do CPP, é faculdade do juiz e somente enseja nulidade com demonstração de prejuízo.

7. A incompetência territorial tem natureza relativa e se sujeita à preclusão por prevenção, exigindo alegação oportuna e demonstração de prejuízo.

8. Em contextos onde a sentença condenatória está apoiada em outros elementos, o reconhecimento da nulidade de documento juntado aos autos após alegações finais não tem o condão de macular todo o processo.

9. Inexiste nulidade quando reconhecido equívoco e sanado o erro material que não implica em alteração relevante da fundamentação.

10. É inviável o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

11. Quando a condenação não está fundada apenas na condição objetiva de sócio, é de rigor a sua manutenção.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 619; CPP, art. 80; CPP, art. 156, II; CPP, art. 40; CF/1988, art. 5º, LXIII; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 706

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.961.290/RS, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, HC 580.664/RJ, Sexta Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no HC 822.195/MG, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, RHC 80.564/PR, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 710.082/MT, Quinta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.842.778/TO, Quinta Turma, DJe 23.08.2021; STJ, AgRg no HC 660.224/RS, Sexta Turma, DJe 26.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.249.220/SC, Sexta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.015.122/SP, Sexta Turma, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.288.649/SP, Quinta Turma, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.810.066/AL, Quinta Turma, DJe 24.08.2021; STJ, AgRg no HC 700.493/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2022; STJ, HC 332.563/DF, Sexta Turma, DJe 15.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.263.061/DF, Quinta Turma, DJe 14.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.266.969/PR, Quinta Turma, DJe 23.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.002.554/SC, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, RHC 37.432/SP, Quinta Turma, DJe 25.11.2013; STJ, RHC 139.253/MG, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.741.568/MT, Quinta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1.793.377/PR, Quinta Turma, DJe 07.06.2021

Tese

1. Eventuais vícios na fase inquisitiva (inquérito/PIC) não maculam a ação penal quando a condenação se apoia em provas válidas e independentes produzidas em juízo.

2. A ausência de advertência do direito ao silêncio acarreta nulidade relativa e demanda prova de prejuízo (art. 563 do CPP).

3. O chamamento judicial para apresentação de senhas não impõe autoincriminação, competindo ao investigado decidir sobre a colaboração sem ônus penais ou processuais.

4. A pendência de definição do Tema n. 1.185 do STF não impõe sobrestamento automático dos feitos no âmbito do recurso especial.

5. A competência material não pode ser revista nesta Corte quando assentada no fato de que a apuração dos crimes estava restrita àqueles cometidos contra o erário estadual, ante óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. O desmembramento do processo, nos termos do art. 80 do CPP, é faculdade do juiz e somente enseja nulidade com demonstração de prejuízo.

7. A incompetência territorial tem natureza relativa e se sujeita à preclusão por prevenção, exigindo alegação oportuna e demonstração de prejuízo.

8. Em contextos onde a sentença condenatória está apoiada em outros elementos, o reconhecimento da nulidade de documento juntado aos autos após alegações finais não tem o condão de macular todo o processo.

9. Inexiste nulidade quando reconhecido equívoco e sanado o erro material que não implica em alteração relevante da fundamentação.

10. É inviável o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

11. Quando a condenação não está fundada apenas na condição objetiva de sócio, é de rigor a sua manutenção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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