STJAgRg no RHC 230.637
Prescrição da pretensão punitiva: marcos interruptivos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Marcos interruptivos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
2. Agravante sustenta que a decisão que julga os embargos de declaração integra a sentença condenatória de forma que, ainda que rejeite os aclaratórios, deveria ser considerada como marco prescricional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de embargos de declaração rejeitados pode ser considerado marco interruptivo para fins de contagem da prescrição.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração rejeitados não possuem efeitos integrativos e, por isso, não constituem marco interruptivo da prescrição. Apenas embargos acolhidos, com integração do decisum, podem deslocar o marco interruptivo.
5. O pedido subsidiário apresentado no agravo regimental configura inovação recursal incabível, não podendo ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.