STJAgRg no AREsp 2.988.094
Deficiência de fundamentação no aresp: ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação no aresp
- Ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO REGIMENTAL, AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, aplicando-se a Súmula 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284/STF), limitando-se a reiterar razões de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A mera reafirmação de teses de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o processamento do recurso especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.